Campaña Latinoamericana por el Derecho a la Educación

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Princípios

A seguir, leia a Carta de Princípios da CLADE, pactuada durante a IV Assembleia da Campanha, no Panamá, de 22 a 23 de março de 2007, e revisada na VIII Assembleia da Campanha no Peru, de 26 a 29 de outubro de 2014.

Primeiro Princípio: A afirmação da responsabilidade pública do Estado e do exercício dos direitos

A CLADE afirma que a educação é um direito humano fundamental, que deve ser assegurado aos povos e às pessoas. A educação pública é laica e gratuita, e o Estado é o garante dos direitos. Ela reivindica o caráter público das instituições do Estado e a construção de um relacionamento governo - sociedade democrática e autônoma. Em consequência, demanda: 

A- A responsabilidade e a obrigação do Estado de garantir os direitos e, em decorrência, defender o Estado de Direito, os direitos humanos e os direitos dos povos; 

B- A necessidade de desenhar e implementar a política educacional como uma política de Estado, com planos de longo prazo que vão além dos mandatos; 

C- A defesa da educação como um sistema público que atenda as necessidades da sociedade e a exigência do seu aprimoramento sem que essa se reduza a uma mercadoria, em oposição à privatização das instituições de ensino; 

D- A exigência de financiamento do Estado para garantir a realização do direito à educação para todos e todas, considerando sua disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade, bem como seu monitoramento pela sociedade civil para garantir o uso eficiente e adequado do orçamento.

Segundo Princípio: A educação como um direito humano promotor de outros direitos, assume que crianças e pessoas jovens e adultas são sujeitos de direitos; que promove o multiculturalismo, a interação entre as visões de mundo (cosmovisões) em condições de igualdade; uma educação não sexista com base na igualdade de gênero, no respeito às identidades de gênero e à diversidade sexual; a ligação entre cidadania e democracia; uma nova relação entre as gerações; justiça social e ambiental; eliminação de todas as formas de discriminação; a construção de uma cultura de paz e resolução não violenta dos conflitos. A interdependência e indivisibilidade do direito humano à educação implicam uma abordagem global e intersetorial com a participação das cidadãs e dos cidadãos e dos movimentos sociais.

Terceiro Princípio: A democratização e a eficiência do sistema de ensino público, em que se garantam: 

- A abertura de espaços e mecanismos para a participação significativa da comunidade educativa e da sociedade civil na concepção, no acompanhamento e na avaliação das políticas de educação; 

- O estabelecimento de mecanismos de transparência e prestação de contas pelo Estado, incluindo as instituições de ensino; 

- A reafirmação e o reconhecimento do papel dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação e da dignidade de seu trabalho. Para isso os Estados terão que garantir condições de trabalho ao nível do desafio educacional enfrentado por essas/profissionais, assim como sua inclusão na tomada de decisões sobre políticas e práticas educativas; 

- O estabelecimento do desenvolvimento profissional e da carreira docente e a garantia do reconhecimento do professor e da professora como sujeitos de direitos; 

- Uma ligação maior entre os resultados de pesquisa acadêmica, as experiências no campo e as decisões sobre as políticas educacionais; 

- A definição de perfis profissionais para assumir a responsabilidade pública do âmbito educativo e superar as nomeações por relações pessoais ou quotas partidárias; 

- Maior vinculação entre os processos de educação formais e processos de educação informais e populares promovidos por dinâmicas comunitárias e/ou organizações sociais e cívicas.

Quarto Princípio: A busca de programas e processos educativos de qualidade, com base nos seguintes critérios: 

- A pertinência educativa, relacionada com as dimensões de aceitabilidade e adaptabilidade da educação, capaz de reconhecer o contexto e as particularidades de cada pessoa, e, portanto, capaz de promover a variedade e a flexibilidade de propostas curriculares; 

- A afirmação dos processos de aprendizagem (e não apenas de indicadores de escolaridade) para avaliar o compromisso dos governos com a educação; 

- A visão da educação como um processo de aprendizagem por toda a vida e como caminho para a mudança e libertação; 

- A promoção de ações afirmativas para superar a lógica da discriminação por idade, sexo, gênero, etnia e raça, deficiência, privação da liberdade, condição de migrante ou de deslocamento, localização geográfica, nacionalidade, e para a construção da igualdade, do multiculturalismo e do respeito pela diversidade; 

- A garantia de cobertura universal, relacionada às dimensões da acessibilidade e disponibilidade e a implementação de políticas para prevenir o abandono escolar, garantindo a retenção e a realização da aprendizagem; 

- A busca de uma maior articulação entre educação, a comunidade e o território, de modo que aquela esteja a serviço da população e do desenvolvimento humano; 

- A reafirmação da educação em direitos humanos como parte integrante do direito à educação, promovendo assim o desenvolvimento de abordagens para a prática da ética, de valores, do respeito entre todas e todos, de democracia, igualdade, honestidade, solidariedade e diálogo em todas as atividades educativas.

Quinto Princípio: O compromisso com a ação plural e coletiva dos vários sujeitos da sociedade civil na luta pela concretização do direito a uma educação pública e gratuita para todos e todas envolvendo crianças e jovens, pessoas adultas, organizações não governamentais, sindicatos de professores, associações de trabalhadores da educação e movimentos sociais.